Finalmente, ao que tudo indica, temos uma resolução definitiva para regulamentar a telemedicina no Brasil. Após as idas e vindas do ano de 2018, com a publicação e revogação de uma resolução sobre o tema, em maio de 2022 a questão parece ter sido pacificada com a Resolução CFM 2.314.
Bem, mas vamos ao que interessa, a seguir vou revelar alguns pontos para que você não incorra em infrações éticas e jurídicas em relação à resolução e também à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Essa resolução autoriza, portanto, a utilização da telemedicina e regulamenta outros procedimentos médicos à distancia, como por exemplo a telecirurgia, telemonitoramento, teletriagem, etc.
A primeira novidade é a possibilidade do primeiro atendimento ser à distância. Contudo, a resolução também diz que para preservar a relação médico-paciente o atendimento deve ter sequência com a consulta presencial.
Inclusive a norma pontua que nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
Porém, e quando o médico assistente está em cidade ou estado diferente, onde fica inviável o futuro atendimento presencial? Ainda assim é permitida a teleconsulta?
Aqui de fato fica um hiato, pois conforme a Resolução, nessas condições o médico não pode iniciar o teleatendimento, a não ser que se limite à primeira consulta e em caráter de exceção.
Outra alternativa seria, de tempos em tempos, o médico do teleatendimento encaminhar o paciente para atendimento presencial com outro profissional, porém não é bem essa a ideia que a Resolução pretende passar.
Agora, se a sua intenção for auxiliar no atendimento de pacientes em todo o Brasil, você pode utilizar da teleinterconsulta, que consiste na troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente.
Bem, o segundo ponto de inovação da resolução é a possibilidade de atender pacientes em todo o território nacional, sem precisar fazer inscrições suplementares em cada conselho regional.
Essa é uma novidade importante, pois até então os CRMs estavam exigindo inscrição suplementar dos médicos que atuavam em diferentes estados por intermédio da telemedicina. Todavia, você precisa informar o CRM da sua jurisdição sobre a opção de uso da telemedicina, essa é uma exigência da Resolução.
O terceiro ponto que chamo atenção, e que a a maioria dos médicos não vêm fazendo, é a obrigatoriedade em aplicar o termo (de concordância e autorização) de consentimento livre e esclarecido - documento em que o paciente irá concordar e autorizar a teleconsulta e a transmissão de suas imagens e dados.
É muito importante submeter esse termo ao paciente, pois a Lei Geral de Proteção de Dados traz pesadas consequências para quem estiver em desacordo com essas diretrizes.
Mas não basta apenas aplicar qualquer termo, já vi modelos de internet e mesmo em plataformas que oferecem serviços de telemedicina, que o conteúdo do termo coloca em risco a segurança jurídica do médico, por isso tenha especial atenção neste quesito.
Falando em proteção de dados e plataformas de telemedicina, o último ponto que quero destacar é o ambiente virtual em que você está realizando os teleatendimentos.
Procure uma plataforma que proteja a privacidade de dados e imagens, e que ofereça os requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
Esses são os principais pontos que elegi para te falar hoje, mas existem outros tantos que a telemedicina e as novas tecnologias da informação agregam para os serviços da saúde. Em oportunidades futuras, posso tratar dessas questões e te ajudar a trazer mais segurança jurídica e bioética para o exercício da medicina.
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