Vivemos novos tempos e a Medicina busca acompanhar esse desenvolvimento social e tecnológico com novas técnicas. O que já foi visto como um tabu, hoje é um importante aliado das novas práticas médicas.
Assim, temos acompanhado as tecnologias a serviço da Medicina e, como exemplo, podemos citar as cirurgias robóticas. Nelas, o médico permanece num console, manuseando dois controladores gerais: os “joysticks”. Logo, com esse procedimento, é possível eliminar o tremor natural das mãos do ser humano e possibilitar um procedimento a ser executado com maior previsão.
Em tempos de pandemia de Covid-19, também minimiza a prospecção de doenças virais, já que durante a cirurgia não há contato entre médico e paciente, assim como é menor o número de profissionais da saúde na sala de operação.
Mas havendo um dano, quem responde nesses casos? O médico ou o fabricante do robô/equipamento?
Para atribuição da responsabilidade por eventos adversos na cirurgia robótica é importante verificar a origem do dano. Para tanto, para fins de estudo, iniciamos pelo médico.
Quando, durante a cirurgia robótica, o dano decorre de ato do profissional médico, ele responde por culpa nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. Lembrando que cabe ao paciente provar a culpa do profissional. E caso o profissional da saúde tenha vínculo com o hospital, atuando como preposto, o hospital responde solidariamente na forma do art. 14 § 4º do CDC, art. 186 e 951 do CC.
Ainda é importante observar que, caso o médico não informe adequadamente o paciente dos riscos dessa espécie de cirurgia e dos cuidados pós-operatórios, o profissional também responderá por culpa, porém quanto à falta de informação.
Na cirurgia robótica, assim como em quaisquer outras intervenções médicas, o dever de informar é um dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva do médico, cuja inobservância caracteriza inadimplemento contratual.
E quando temos que o dano decorre da falha na intervenção dos enfermeiros ou do serviço prestado pelo paramédico, como por exemplo na inadequada esterilização dos instrumentos robóticos? Nessa situação, incide a responsabilidade objetiva do hospital, que de acordo com o art. 14 do CDC responde pelos atos da sua equipe de enfermagem e demais profissionais da sua equipe como colaboradores e auxiliares.
Por último, temos o dano resultante dos chamados “serviços de hotelaria”, tecnicamente chamado de “serviço do extramédico”, que é quando há problema na instalação do robô nas dependências do hospital ou até mesmo má conservação dessa máquina (quando não observadas as recomendações do fabricante). Nesses casos, o responsável é o hospital, que responde de forma objetiva, consoante prevê o art. 14 do CDC.
De outro norte, passamos a questionar um eventual defeito no robô, um vício técnico na máquina que tenha causado um dano ao paciente durante a cirurgia. De início é importante esclarecer que o robô será considerando defeituoso quando não oferecer a segurança que legitimamente se espera – art. 12 § 1º do CDC. Nesse caso, responderá o fabricante, independentemente da existência de culpa, pelos danos causado ao paciente na forma do art. 14 do CDC.
Além disso, segundo o art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de um produto. Por isso, o hospital responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos do robô cirurgião, podendo o paciente demandar em face da entidade hospitalar.
Porém, antes de tudo, para auferir a responsabilidade civil dos envolvidos e consequentemente o dever de indenizar, é importante verificar o nexo causal entre a conduta voluntária e o dano.
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