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A Mediação e conciliação como métodos de enfrentamento de conflitos de Direito Médico- Parte 1

A Mediação e conciliação como métodos de enfrentamento de conflitos de Direito Médico- Parte 1
Maria Clara Malta
nov. 8 - 9 min de leitura
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A forma com que a máquina judiciária vem sendo utilizada exageradamente todos os dias não é uma novidade positiva. Diversos tipos de conflitos chegam aos tribunais todos os dias sobrecarregando os servidores públicos e todas as partes envolvidas e necessárias para o desenvolvimento de um processo judicial. A cultura processual a qual fomos acostumados a praticar está saturada e obsoleta, é preciso buscar novas formas e métodos de solução e prevenção de litígios.

Uma alternativa ainda pouco utilizada, mas que já vem sendo conhecida e por parte dos profissionais do direito é a Conciliação e Mediação, meio moderno e eficaz que visa o completo atendimento do princípio da efetividade processual, com fins de acelerar e reduzir os problemas advindos da morosidade judicial. Os métodos citados acima, fazem parte de um assunto pouco conhecido, e apesar de crescente, afirma-se também que na mesma intensidade de desconhecimento da aplicação dos métodos por parte da população, há que se falar no crescimento desenfreado de demandas na área da saúde, criando-se, inclusive aquilo que chamamos de fenômeno da “judicialização da saúde

O excesso de demandas no Poder Judiciário com problematizações acerca do direito à saúde, direito médico e do paciente, nos faz refletir sobre o cabimento dos métodos de intermediação de conflitos como meio alternativo de solução. Além de que, nos remete a dúvida de quanto os profissionais do Direito tem utilizado desses meios para solucionar e evitar conflitos que envolvem o direito médico.

Verifica-se a partir de então qual a classe de direitos possui permissão na legislação e que podem ser assegurados por tal meio, verificando o alcance dos direitos relativos ao médico e ao paciente. Por fim, levantar-se-ão alguns aspectos positivos e negativos de sua utilização. O artigo estará focado no crescimento da judicialização da saúde, como em conflitos que englobem, por exemplo, casos de erro médico, acesso da população à saúde na seara pública e privada, como contendas contra planos de saúde, seguro saúde, fornecimento de medicamentos, entre outros.

O erro médico e os desafios éticos 

A Organização Mundial da Saúde – OMS, recentemente revelou que o Erro médico já constitui um fenômeno de crescente epidemia, notabilizando-se como um grave problema mundial de saúde pública, que confronta crassamente a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o Direito precisa responder aos dramáticos desafios éticos, sociais e processuais que este sombrio cenário impõe. Por fim, ao considerar os impasses que surgiram com a judicialização da saúde, a extrema urgência a qual exige os processos de direito médico e inclusive, a morosidade e sobrecarga do judiciário, há que se falar na possibilidade de resolvê-las extrajudicialmente e as possibilidades, e as vantagens decorrentes da utilização dos meios alternativos para resolver tais conflitos.

A Conciliação e a Mediação como alternativa para a judicialização da saúde

Como via de primeira escolha em composição alternativa de conflitos na seara do Direito Médico ao redor do mundo, a conciliação e mediação proporcionam aos contratantes a garantia que seus eventuais litígios sejam solucionados por terceiros (conciliador/mediador). No método da Conciliação, as partes buscam um acordo que seja vantajoso para os dois lados. Para isso, utilizam a figura de uma terceira pessoa que seja neutra e imparcial ao conflito, chamada de conciliador, já na Mediação, também existe a figura de um terceiro imparcial, porém, nesse caso, o mediador não sugere nenhum acordo, apenas auxilia as partes a restabelecerem a comunicação entre elas para, então, encontrarem sozinhas uma solução amigável.

Conforme abordado na introdução, a delicada relação entre direito e medicina já se encontra espalhada pelos tribunais, o que nos leva a crer que estamos diante de um problema de proporções globais. E é dentro desse contexto que, além de demandas de cunho indenizatório, podemos incluir, também as demandas contra o SUS, os planos de saúde, e os entes federativos (União, estados e municípios).

Todas estas demandas vão de encontro com um Poder Judiciário lotado de ações, que se mostra ineficaz em dar uma resposta adequada às urgências que a área da saúde demanda. Todos os anos, temos 29 milhões de novos processos distribuídos na justiça, e apenas 17milhões de processos encerrados. Ou seja, ano a ano, 12 milhões de novos processos são “acumulados”. Atualmente, aproximados 7% dos médicos brasileiros enfrentam algum tipo de processo, seja na área cível, criminal ou administrativa. 

Conforme dispõe Wendt at. al.2012, a judicialização ganhou força depois da redemocratização do país e da criação da constituição de 1988, em que houve uma conscientização do direito individual pela sociedade. Nessa constituição e nas leis orgânicas 8.080 e na 8.142 de 1990 foi idealizado o Sistema único de Saúde (SUS), que garantia um conjunto de ações e serviços de saúde. Porém, a falta de estrutura não permitiu que esse direito se concretizasse.

“Após duas décadas, observa-se, entretanto, que somente parte das diretrizes do SUS foi implantada uma vez que o Sistema, com raras e isoladas exceções opera com sérios problemas estruturais, marcado por filas de espera na atenção secundária, emergências lotadas e com o atendimento público no nível primário limitado preponderantemente à população de baixo poder aquisitivo. Não se efetivou pelo Ministério da Saúde, ademais, sistema específico de avaliação, administração e monitoramento. Nesse contexto de precariedade e insuficiência da assistência à saúde pública, aliado à incapacidade do modelo operacional do SUS, pelas sua própria abrangência e complexidade, de concretizar o direito à saúde, avoluma-se o ajuizamento crescente de ações judiciais para garantia infraconstitucional de cumprimento e efetivação das políticas públicas referentes ao direito à saúde”

 O Direito Médico

Entende-se por Direito Médico e Hospitalar o ramo jurídico que abrange leis e regulamentos próprios, bem como de outras áreas do Direito, com objetivo de orientar a relação entre a medicina e a ciência jurídica. O Direito Médico busca tratar da repercussão da atividade médica no mundo jurídico, levantando discussões aprofundadas sobre temas de interesse do profissional da área da saúde, trazendo decisões dos tribunais e posicionamentos 5 doutrinários a respeito do biodireito, da responsabilidade civil, penal tributária, administrativa e a questão processual na relação médico-paciente.

Do ponto de vista legal, a medicina e demais áreas ligadas à saúde estão bastante visadas no ponto de vista legal. Com as recentes descobertas científicas e o fantástico desenvolvimento da tecnologia, aumentaram, sem dúvida, da parte do homem, os poderes de domínio sobre a natureza, porém aumentaram também os perigos de destruição da vida. A evolução tecnológica da medicina é motivo de mudanças facilmente observadas na nossa sociedade. Houve mudança principalmente no paradigma paternalista que comandava a relação médico-paciente que foi substituído por princípios que considerem a autonomia do paciente.

Com isso, observamos o desenvolvimento da bioética como forma de minimizar os avanços supostamente ofensivos ao princípio da dignidade da pessoa humana como princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Entre as disciplinas teóricas que envolvem as principais vertentes do Direito Médico, há que se falar na bioética como destaque, trata-se de uma disciplina bastante atual e que surgiu da necessidade social e profissional de garantir um tratamento adequado aos pacientes quando esses estão frente a um conflito entre vida x morte e demais fatores que compõe a qualidade mínima de dignidade de um cidadão.

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Referências

ASSIS, Renata. A judicialização da medicina. jus.com.br. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57500/a-judicializacao-da-medicina. Acesso em: 10 ago. 2021.

DELDUQUE; CASTRO, Maria Celia; Eduardo. A Mediação Sanitária como alternativa viável à judicialização das políticas de saúde no Brasil. scielo.br. 2015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/jP8XfgsPxNzZRz4c3mkX9qp/?lang=pt. Acesso em: 21 ago. 2021.

EBRADI. Quais são os meios adequados de solução de conflitos? Nós explicamos. ebradi.com.br. 2020. Disponível em: https://www.ebradi.com.br/colunaebradi/solucao-de-conflitos-meios-adequados/. Acesso em: 10 ago. 2021.

KAZUO, WATANABE. Mediação como política pública social e judiciária. : - Mediação e Conciliação. Revista do Advogado 123, São Paulo, 2014.

MINOSSI, José Guilherme. Prevenção de conflitos médico-legais no exercício da medicina. SCIELO. 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rcbc/a/dphXmXMMJkjqGQt4JkqYdTB/?lang=pt. Acesso em: 13 ago. 2021. NUNES, Antonio Carlos Ozório.  Manual de mediação: guia prático para conciliadores. Revista dos Tribumnais, São Paulo, 2016. S.

N, Wendt . Jurisprudência e saúde: o alcance do coletivo através do reconhecimento do individual. Revista arquivos do conselho regional de medicina do paraná. 2012. 114 p.  Acesso em: 10 mai. 2021.


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