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Mediação e conciliação como métodos de solução de conflitos- Parte 2

Mediação e conciliação como métodos de solução de conflitos- Parte 2
Maria Clara Malta
nov. 8 - 15 min de leitura
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Leia aqui a parte 1

O Código de Processo Civil, no ano de 2015, trouxe junto a inúmeras inovações, um método de atendimento mais eficaz conhecido como audiência de conciliação e mediação. Trata-se de um instituto o qual permite que as partes possam dialogar, com a finalidade de solucionar seus litígios previamente e colocar fim ao conflito.

Conforme dispõe WATANABE (2014, p. 38), A mediação, desde que bem organizada e praticada com qualidade, é um poderoso instrumento de estruturação melhor da sociedade civil. Por meio dela, vários segmentos sociais poderão participar da mencionada obra coletiva, de construção de uma sociedade mais harmoniosa, coesa e com acesso à ordem jurídica justa. A conciliação pode ser aplicada nas esferas extrajudiciais e judiciais.

 A conciliação na esfera extrajudicial ocorre quando as partes concordam com o que foi ajustado da forma mais conveniente a elas, assinam um termo de acordo, para que, seja encaminhado por petição ao judiciário com pedido de homologação do acordo para que o juiz analise este. Já na conciliação judicial, o processo já é existente, sendo que neste o juiz pode enviar intimação às partes envolvidas, para a conciliação na fase pré-processual. Atualmente, o direito médico devido sua especificidade, necessita de atenção, sendo a conciliação e a mediação dois institutos que contribuirão para que as partes entendam que não necessitam ser adversárias entre si, mas devem buscar soluções aos problemas que se apresentam. A mediação tem como propósito transformar, revalorizando e alterando os métodos de relacionamento e acordos, a partir de um diálogo.

O intuito principal da conciliação e da mediação se faz presente na relação entre partes e na solução de conflitos, trazendo melhores condições para que as partes possam decidir quais caminhos querem trilhar e como será a relação a partir do acordo celebrado, assumindo responsabilidades em relação à suas escolhas. A mediação no direito médico auxilia na compreensão do outro, no caso a vítima e o médico, como por exemplo nas situações de erro médico ou até mesmo autonomia da vontade humana em tratamentos invasivos, quando são envolvidos o direito à vida, liberdade, morte e autonomia privada do paciente.

Neste sentido, a mediação se torna essencial para a solução, pois nela são definidas questões de extrema delicadeza, que tem o objetivo de minimizar a dor causada aos pacientes ou até mesmo os danos sofridos por eles.

Os conflitos existem desde a antiguidade, não é algo que vem da contemporaneidade, e para amenizar as angústias, ou pelo custo mais baixo e pela maior celeridade, muitas pessoas já buscam a conciliação ou a mediação como forma de resolução dos conflitos neste contexto. A conciliação e a mediação são formas de solução de conflitos, e podem de certa forma, evitar a chegada da demanda a um juiz para conseguir promover a paz. Estes institutos trazem novas formas para disseminar o diálogo e a pacificação social, trazendo consigo o dilema de que não existem vencedores ou vencidos. É muito importante salientar que, tanto a conciliação como a mediação, visam a economia processual, mas deve sempre se tratar de direitos disponíveis.

A judicialização da saúde e a aplicação dos métodos de solução de conflitos

Em se tratando da evolução contida na relação entre médico e paciente, as demandas judiciais vem crescendo cada vez mais, quando os pacientes encontram se em situação de extrema vulnerabilidade e querem respostas dos profissionais ou das empresas hospitalares no que tange aos seus direitos que devem ser resguardados pela lei, eles procuram o judiciário afim de solucionarem seu problema.

Infelizmente fazemos parte de uma sociedade a qual está completamente adaptada a demandar a máquina judiciária inúmeras ações propostas diariamente nos juízos e que cada vez mais geram morosidade ao sistema. Os conflitos médicos estão cada vez mais presentes na atualidade, e podemos atribuir esse fato a complexidade da relação médico-paciente, a nobreza dos bens tratados pela medicina: o corpo, a saúde, vida, morte e aos riscos do exercício da medicina.

Baseado nesse contexto podemos observar uma crescente demanda de cunho indenizatório, em que pacientes buscam uma forma de compensação monetária para demandas por exemplo sofridas por erro médico ou até mesmo um conforto aqueles que passam por experiências dramáticas advindas de negligência médica e ou hospitalar. Ainda, podemos salientar que, por mais que as demandas indenizatórias provenientes de erro médico tenham aumentado exponencialmente, nem sempre esse dano é caracterizado e além de tudo, percebe-se a existência de culpa concorrente entre médico e paciente e culpa exclusiva do paciente em função de suas condutas realizadas pós intervenção cirúrgica por exemplo ou tratamento.

Processos contra médicos no Brasil

Atualmente, mais de 30 mil médicos brasileiros estão sendo processados civilmente, criminalmente ou na esfera ética e as especialidades mais demandadas são, Ginecologia, Ortopedia e Cirurgia Plástica. Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2018, a 14ª Edição do Relatório Justiça em Números, que analisou a judicialização nos Tribunais Brasileiros podemos concluir alguns pontos, através da quantidade de demandas específicas desta matéria (Judicialização da Saúde) importantes que explicam a problemática desta tendência.

O relatório também permite realizar consulta individualizada por assunto de processos judiciais. Dados da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, 2012) apontam que há um crescente número de ações judiciais em matéria de saúde, nos últimos anos, sendo que, apenas em 2011, o total de novas ações atingiu o número de 12.811, apenas em nível federal (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, 2012). Isso equivale a um aumento de 15% se comparado ao número de processos iniciados no ano anterior.

O mesmo se passa no Poder Judiciário. O novo afluxo de processos na área de direitos sociais, entre eles, os da saúde, fez com que a jurisdição tivesse um aporte maior no já sobrecarregado sistema judicial. Segundo Serbena et al. (2013), em 2010, ingressaram no cômputo geral 24,2 milhões de novos processos na Justiça, somando se aos 59, 2 milhões de processos pendentes de sentença. Ademais, não há pesquisas específicas sobre o custo unitário de um processo judicial em matéria de saúde, mas o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em um trabalho pioneiro sobre o custo de um processo judicial de execução fiscal, pôde dar uma ideia do custo individual de uma ação judicial para o Estado.

Segundo o estudo (IPEA, 2013), o valor individual de um processo de execução fiscal na Justiça Federal, em primeiro grau, é de R$ 7.063,74, o que poderia ser usado como parâmetro para o custo de um processo judicial na área da saúde, no âmbito do Poder Judiciário. Como se vê, esse fenômeno, chamado de judicialização da saúde, não é nenhum pouco benéfico para o sistema sanitário e muito menos judiciário.

No Brasil, os litígios em matéria de saúde que possuem mais evidência são aqueles em que o acesso é o objeto material da demanda. De um lado está o cidadão enfermo, demandando ações ou insumos de saúde contra o Estado, provedor de serviços públicos de saúde, que, por razões de ausência do serviço ou da não previsibilidade deste nas políticas públicas, deixa de oferecê-los. Trata-se de um 'enfrentamento social' que ganhou proporções epidêmicas. Para termos uma ideia do que representa esse elevado número de ações judiciais, os gastos, em 2012, somente em medicamentos, sem levar em conta as despesas com a efetiva aquisição dos mesmos, o transporte e a efetiva entrega, seguro e quando não a importação, chegaram a R$ 243.954.000,00 (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, 2012).

Retomando a questão da incontestabilidade do direito à saúde e a judicialização, uma maneira de atravessar esse conflito é a promoção da relação dos Poderes e todos os envolvidos na situação fática. Há um consenso geral e uma norma disposta na Constituição a qual dispõe que a saúde pública deve ser extremamente priorizada, tendo em vista que o nosso Sistema Único de Saúde, apesar da sua grande valia, ainda se encontra precarizado e atualmente estamos diante de uma crise sanitária.

É a partir de então que podemos citar a utilização dos métodos de solução de conflitos – mediação e conciliação, como uma estratégia que traz benefícios amplos, uma vez que nas demandas de prestação de serviços de saúde, a mediação e a conciliação são responsáveis pela promoção e edificação de soluções, sendo capaz de promover o diálogo entre os envolvidos, não de uma forma apartada, mas visualizando a melhoria de todo o sistema.

Sobre a mediação sanitária, Delduque e Castro (2015) aduzem que: A Mediação Sanitária é um modelo alternativo de resolução de conflitos na área da saúde. As relações de saúde transcendem a ótica bilateral do médico com o paciente, para envolver muitos outros atores presentes em um sistema de saúde, advindo, daí, conflitos de toda a ordem, internos e externos ao sistema, criando condições para a judicialização.

Conflitos internos (como os assistenciais, organizativos e conflitos entre profissionais) geram desgastes e judicialização, como também fazem os conflitos gerados fora do sistema, mas com reflexos diretos dentro dele, assim como os conflitos sociais e conflitos legais igualmente geram a judicialização (DELDUQUE e CASTRO, 2015, p. 512). Portanto, os métodos extrajudiciais, podem promover a satisfação não somente no viés da prestação individualizada, mas proporcionar o principal: a redução e prevenção de demandas, efetivando a desjudicialização da saúde que hoje se encontra em um estágio de sobrecarga.

Como sabemos, o direito à saúde está elencado como direito social e tem relação direta com o Estado para que seja ao certo efetivado. Por se tratar de um direito relacionado diretamente com princípios da Constituição Federal, é necessário um destaque e cumprimento de fato das medidas impostas pela Carta Magna. Ao se tratar do tema problema, a judicialização da saúde passou a ganhar um espaço de destaque no judiciário brasileiro, o que gerou e gera maior morosidade da máquina judiciária e principalmente: a inefetividade do direito à saúde e a tão famigerada desigualdade social.

Embora o problema da judicialização venha ser considerado como fator exponencial na luta pela efetivação dos direitos, a sobrecarga lançada ao judiciário nos traz um problema maior que possamos imaginar, tendo em vista que fazemos parte de uma sociedade desigual, onde a grande maioria ainda não tem um acesso efetivo à justiça, não possuem discernimento suficiente para compreenderem qual dos seus direitos estão sendo violados e mais ainda, tal fato nos leva à um círculo que nos retorna ao pensamento da não promoção da segurança jurídica. 

Uma das formas de prevenção para a não judicialização é a prevenção, o que nos leva a constatar que grande parte das demandas na seara do direito médico são causadas por um conflito antigo e ao mesmo tempo tão atual: a precariedade do sistema de saúde oferecido. Portanto, a maneira mais eficaz de reduzir a judicialização é o cumprimento fiel das políticas públicas por parte do Estado e ainda, a representação eficaz e fiel das necessidades daqueles que se encontram em patamar de desigualdade no nosso país. Frete ao cenário atual do país, a não judicialização da saúde é uma ilusão distante ainda, porém, podemos pensar na redução do problema de forma a introduzir no dia a dia dos órgãos judiciários a Mediação e Conciliação como uma alternativa viável.

Conforme citado acima, os métodos extrajudiciais de solução de conflitos são alternativas para solução de litígios, onde o diálogo é fundamental para realizar o primeiro contato entre o entre os componentes do litígio da saúde, desde os cidadãos aos formuladores das políticas públicas, resultando na garantia da cidadania e de uma nova cultura no âmbito do SUS. O que se espera do Estado é a efetivação do que o Código de Processo Civil de 2015 juntamente com a Lei 13.140/15 dispõe ao instaurarem as Câmaras de Conciliação e Mediação, levando automaticamente à diminuição dos litígios e a efetivação de uma cultura de diálogos institucionais e principalmente a efetivação do princípio da Dignidade Humana cumulado com o direito fundamental à saúde.

O diálogo, a interação interdisciplinar, o controle democrático e a transparência são os caminhos desejáveis para a superação dos problemas advindos da judicialização da saúde. Desta forma, devem estar inseridas e organizadas no âmbito de uma política judiciária de promoção da saúde. Os métodos extrajudiciais de solução de conflitos estão fundamentados no princípio da fraternidade, o que nos leva a crer que é a prática mais conveniente na atuação da solução efetiva das hostilidades encontradas no sistema judiciário brasileiro. Métodos esses que visam reestabelecer o diálogo, a participação democrática e principalmente a concretude do direito à saúde de maneira precipite e competente.

Artigos relacionados

Referências

ASSIS, Renata. A judicialização da medicina. jus.com.br. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57500/a-judicializacao-da-medicina. Acesso em: 10 ago. 2021.

DELDUQUE; CASTRO, Maria Celia; Eduardo. A Mediação Sanitária como alternativa viável à judicialização das políticas de saúde no Brasil. scielo.br. 2015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/jP8XfgsPxNzZRz4c3mkX9qp/?lang=pt. Acesso em: 21 ago. 2021.

EBRADI. Quais são os meios adequados de solução de conflitos? Nós explicamos. ebradi.com.br. 2020. Disponível em: https://www.ebradi.com.br/colunaebradi/solucao-de-conflitos-meios-adequados/. Acesso em: 10 ago. 2021.

KAZUO, WATANABE. Mediação como política pública social e judiciária. : - Mediação e Conciliação. Revista do Advogado 123, São Paulo, 2014.

MINOSSI, José Guilherme. Prevenção de conflitos médico-legais no exercício da medicina. SCIELO. 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rcbc/a/dphXmXMMJkjqGQt4JkqYdTB/?lang=pt. Acesso em: 13 ago. 2021. NUNES, Antonio Carlos Ozório.  Manual de mediação: guia prático para conciliadores. Revista dos Tribumnais, São Paulo, 2016. S.

N, Wendt . Jurisprudência e saúde: o alcance do coletivo através do reconhecimento do individual. Revista arquivos do conselho regional de medicina do paraná. 2012. 114 p.  Acesso em: 10 mai. 2021.

 


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