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O que o médico deve fazer em casos de violência contra a mulher?

O que o médico deve fazer em casos de violência contra a mulher?
Fernanda Melo
set. 3 - 2 min de leitura
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Em março de 2020 entrou em vigor a Lei n° 13.931, determinando aos agentes de saúde, que realizarem atendimento em casos de indício ou confirmação de violência contra a mulher, deverão notificar os centros de vigilância epidemiológica e comunicar as autoridades policiais em até 24 horas.

Mas, ela não fala de encaminhamento de dados relativos ao seu atendimento pela equipe de saúde, que envolve o prontuário e outros documentos.

Ainda que haja danos à saúde da vítima em decorrência da violência sofrida, cabe a autoridade policial investigar e providenciar exame de corpo de delito.

 O médico não está obrigado a entregar documentos médicos de atendimento a polícia.

A Lei menciona a notificação compulsória à autoridade policial, mas não estabelece a quebra do sigilo da vítima.

O encaminhamento de dados relativos à saúde da paciente pode configurar quebra do sigilo, o que é vedado pelo Código de Ética Médica no artigo 73, pelo artigo 154 do Código Penal e ainda pelo artigo 3º da Lei no. 10.778/ 2003.

A Lei define violência contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado”.

Como cumprir a notificação de violência contra uma mulher?

❗ Informar à mulher sob violência que, de acordo com esta lei, a Polícia Civil será ser notificada do ocorrido;

❗ Notificar o fato à Polícia Civil sem informar dados específicos do atendimento da mulher, preservando o sigilo profissional, mas, tão somente, as informações imprescindíveis sobre o ocorrido, e os dados cadastrais da vítima;

❗ A ficha de notificação compulsória que normalmente é encaminhada a autoridade sanitária, não é a mesma que deva ser entregue a polícia;

❗ Diante da notificação do fato, cabe à autoridade policial tomar as providências necessárias para a investigação e não usar documentos médicos para embasá-la.

Referências

Nota Técnica - Alterações trazidas pela Lei n° 13.931/19 na Lei de notificação compulsória n. 10.778/03. Disponível em 

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CAO%20Tutela/NTConjunta_NotificacaoCompulsoria.pdf

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