A palavra Telemedicina foi usada pela primeira vez no início dos anos 90, na tentativa de englobar todas as várias iniciativas envolvendo a prática da Medicina “a distância” pelo uso de tecnologias de comunicação.
A teleassistência, (que é a consulta realizada por vídeo entre médico e paciente) ficou destacada atualmente na pandemia da COVID-19. Assim, devido a necessidade de isolamento os pacientes puderam dar continuidade aos seus tratamentos ou tirar dúvidas se estavam ou não com a doença sem precisar se expor a hospitais ou precisando sair de casa, tornando-se vetor do vírus pandêmico para dentro dos hospitais.
Segundo dados levantados pela Saúde Digital Brasil (Associação Brasileira de Empresas de Telemedicina e Saúde Digital), entre 2020 e 2021, mais de 7,5 milhões de atendimentos foram realizados, por mais de 52,2 mil médicos, via telemedicina no Brasil. 87% deles foram das chamadas primeiras consultas, evitando as famosas idas desnecessárias e permitindo identificar por meio de exames a necessidade de um atendimento em uma unidade hospitalar.
Vale ressaltar, que a assistência a distância também ajuda na não circulação de mensagens falsas (fake news) ao atender às dúvidas dos usuários. Também dessa forma, poupa-se os profissionais da exposição epidemiológica e infecções cruzadas.
Ainda nesse contexto pandêmico, em 2020, foi instituída a LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020, que legalizada o serviço diante da crise pandêmica, que o médico deveria, em consulta, informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta. E também a liberação da prescrição médica digital, desde que o médico possuísse a certificação digital da assinatura eletrônica, dispensando a apresentação do físico. Caso o médico sinta que é necessário a consulta presencial, pois apenas a teleconsulta é inadequada a RESOLUÇÃO CFM nº 1.643/2002 determina que o médico tem liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recomenda a telemedicina para seu paciente. A decisão de utilizar ou recusar a Telemedicina deve basear-se somente no benefício do paciente.
A utilização da Telemedicina tem muitas vantagens potenciais e sua demanda aumenta cada vez mais. Os pacientes que não têm acesso a especialistas, ou inclusive à atenção básica, podem beneficiar-se muito com esta utilização. Por exemplo, a Telemedicina permite a transmissão de imagens médicas para realizar uma avaliação a distância em especialidades tais como radiologia, patologia, oftalmologia, cardiologia, dermatologia e ortopedia. Isto pode facilitar, muito, os serviços do especialista, ao mesmo tempo em que diminui os possíveis riscos e custos relativos ao transporte do paciente e/ou a imagem de diagnóstico. - Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização de telemedicina, 1999.
A Telemedicina também pode englobar uma outra face, a televigilância, que consiste em vigiar regularmente o estado do paciente obtendo pressão, eletrocardiograma, etc. Utiliza-se com mais frequência nos pacientes com enfermidades crônicas, como a diabetes, hipertensão, deficiências físicas ou gestações difíceis.
Outro beneficio é poder atender pessoas geograficamente isoladas, como por exemplo, colaboradores em plataformas de petróleo.
Além de poder consultar uma segunda opinião a telemedicina possibilita consultar especialistas. Nesse caso, destaca-se os telelaudos. Os telelaudos possibilitam para que os exames realizados em uma clínica sejam laudados por especialistas de qualquer lugar do Brasil ou do mundo.
Neles, os aparelhos diagnósticos enviam os dados obtidos nos procedimentos automaticamente via internet, analisados por médicos de referência, laudados e prontamente enviados de volta às unidades de saúde.
Por fim, todos os médicos que utilizam a Telemedicina devem manter prontuários clínicos adequados dos pacientes e todos os aspectos de cada caso devem estar documentados devidamente. Deve-se registrar o método de identificação do paciente e também a quantidade e qualidade da informação recebida. Deve-se registrar adequadamente os achados, recomendações e serviços de Telemedicina utilizados e se deve fazer todo o possível para assegurar a durabilidade e a exatidão da informação arquivada.
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Referências:
Academia Médica, " Telemedicina: a disrupção desencadeada pela pandemia", acessado em 20/10/2021.
CREMESP, "Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). (DOU DE 16-04-2020), acessado em 20/10/2021.
DECLARAÇÃO DE TEL AVIV SOBRE RESPONSABILIDADES E NORMAS ÉTICAS NA UTILIZAÇÃO DA TELEMEDICINA, acessado em 20/10/2021.
MEDICINASA, "Saúde Digital: Telemedicina salvou mais de 75 mil vidas entre 2020 e 2021", acessado em 20/10/2021.